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EXONERAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTICIA ENTRE EX-CÔNJUGES

  • Foto do escritor: Aguiar de Carvalho Advg
    Aguiar de Carvalho Advg
  • 6 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

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Em recente julgamento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.

​Assim, foi reafirmada que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, suficiente para o (a) beneficiário(a) recolocar-se no mercado de trabalho e prover o próprio sustento, e quando se demonstra que os valores pagos e o período foram suficientes para possibilitar a retomada da vida do alimentando, o dever de pagar a pensão é extinto.

 
 
 

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