MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA A COVID-19:
- Aguiar de Carvalho Advg

- 19 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
A possibilidade de prisão domiciliar e progressão de regime para apenados

O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD) interviu na ADPF nº 334, tramitando perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo medida urgente (tutela provisória incidental) tendo em vista as orientações do Ministério da Saúde, para evitar a disseminação do vírus no sistema penitenciário brasileiro. O Ministro Relator Marco Aurélio, reconheceu a urgência da medida, considerando os níveis de contaminação da COVID-19 em nosso País, e sugeriu oito medidas a serem seguidas pelos Judiciário, na tentativa de resguardar a saúde dos apenados que possuem o direito aos benefícios previstos.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomendou que na medida do possível diminua-se o ingresso de indivíduos nas prisões, dependendo sempre de cada caso e suas particularidades.
O Supremo já declarou o estado de coisas inconstitucional para o sistema penitenciário brasileiro, reconhecendo a precariedade a superlotação, a fim de assegurar a integridade física e moral dos apenados.
De acordo com a recomendação do Ministro Marco Aurélio, os Juízes da execução penal, poderão adotar as seguintes medidas, desde que preenchidos os requisitos, a saber:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
Sendo assim, os apenados (das) que preenchem os requisitos podem requisitar o benefício, visando preservar sua saúde e a propagação do vírus, que serão analisados pelo Juízo da execução penal.




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